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Artigo 24.ºAlteração e revisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/06/2017
1 -Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a alteração ou a revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.
2 -A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente, respetivamente, mediante proposta do ICNF, I. P.
3 -A alteração ou a revisão dos PROF deve ocorrer no prazo de dois anos após a publicação da portaria referida no número anterior, devendo ser adoptados os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a respectiva elaboração, aprovação e publicidade, com as devidas e necessárias adaptações.
4 -A portaria a que se refere o n.º 2 pode determinar a suspensão, total ou parcial, do PROF objecto de alteração ou revisão, estabelecendo o respectivo prazo.
5 -As novas orientações introduzidas por via da alteração ou revisão dos PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente àquelas.
6 -Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação da alteração ou revisão dos respetivos PROF.
7 -Os interessados podem requerer ao ICNF, I. P., até ao termo do prazo referido no número anterior, a emissão de uma declaração de desnecessidade de adaptação dos PGF, na medida em que estes se conformem com os respetivos PROF entretanto aprovados ou revistos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2017

Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/10/2010 a 11/06/2017

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Versão 1

Em vigor de 14/01/2009 a 21/10/2010

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