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Artigo 24.º-AFiscalização

AditadoVigente desde: 13/06/2017
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P.
2 -Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/06/2017

Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)