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Artigo 24.º-BContraordenações

AditadoVigente desde: 13/06/2017
1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3 700,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 000,00 no caso de pessoas coletivas:
a)O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
b)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/06/2017

Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)