O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade que levanta o auto de notícia da infração;
b) 20 % para o ICNF, I. P.;
c) 60 % para o Estado.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)