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Artigo 24.º-CAfetação do produto das coimas

AditadoVigente desde: 13/06/2017
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade que levanta o auto de notícia da infração;
b) 20 % para o ICNF, I. P.;
c) 60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/06/2017

Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)