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Artigo 4.ºDefinição de programa regional de ordenamento florestal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/01/2019
1 -O PROF é o instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.
2 -O PROF estabelece as normas específicas de intervenção, utilização e exploração dos espaços florestais, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas.
3 -Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo PROF e por programas especiais ou setoriais, aquele deve proceder à integração das disposições nestes contidas relativamente à ocupação e utilização florestal.
4 -As normas constantes no PROF vinculam directamente todas as entidades públicas.
5 -Os PROF vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente:
a)À elaboração dos planos de gestão florestal;
b)Às normas de intervenção nos espaços florestais;
c)Aos limites de área a ocupar por eucalipto.
6 -Ficam excluídas do disposto no número anterior as normas com incidência territorial urbanística.
7 -Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respetivas plantas.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 11/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

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Versão 2

Em vigor de 12/06/2017 a 20/01/2019

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Versão 1

Em vigor de 14/01/2009 a 11/06/2017

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