1 -O cumprimento das prescrições técnicas previstas no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv é demonstrado por meio de ensaios adequados, efectuados por serviços técnicos designados para o efeito.
2 -Os procedimentos de ensaio, o equipamento específico e os instrumentos necessários para efectuar os ensaios referidos no número anterior são descritos em cada um dos actos regulamentares.
3 -Os ensaios exigidos são efectuados em veículos, componentes e unidades técnicas representativos do modelo ou tipo a homologar.
4 -O fabricante pode, no entanto, seleccionar, mediante acordo do IMTT, I. P., um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que, não sendo embora representativo do modelo ou tipo a homologar, reúna várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido, podendo ser utilizados métodos de ensaio virtual para ajudar à tomada de decisão durante o processo de selecção.
5 -Em alternativa aos procedimentos de ensaio a que se refere o n.º 2, e mediante acordo do IMTT, I. P., podem ser utilizados métodos de ensaio virtual, a pedido do fabricante, no que respeita aos actos regulamentares enumerados no anexo xvi do presente Regulamento.
6 -As condições gerais que os métodos de ensaio virtual devem satisfazer estão estabelecidas no anexo xvi-A do presente Regulamento.
7 -Para cada um dos actos regulamentares enumerados no anexo xvi, as condições específicas de ensaio e as disposições administrativas conexas são estabelecidas no anexo xvi-B do presente Regulamento.