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Artigo 12.ºDisposições relativas à conformidade da produção

Vigente desde: 12/03/2010
1 -O IMTT, I. P., ao conceder uma homologação CE toma as medidas necessárias, previstas no anexo x, para verificar, eventualmente em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados membros, se foram tomadas as medidas adequadas para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, consoante o caso, produzidos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologado.
2 -No que se refere a homologações já concedidas, o IMTT, I. P., toma as medidas necessárias, previstas no anexo x, relativas a essa homologação para verificar, eventualmente em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados membros, se as medidas constantes do número anterior continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, consoante o caso, produzidos continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado.
3 -A verificação para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologado é limitada aos procedimentos previstos no anexo x e nos actos regulamentares que contêm requisitos específicos, podendo, para o efeito, o IMTT, I. P., realizar qualquer das verificações ou ensaios previstos nos actos regulamentares enumerados nos anexos iv ou xi em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, nomeadamente nas instalações de produção.
4 -No caso de o IMTT, I. P., ter concedido uma homologação CE e apure que as medidas constantes do n.º 1 não são aplicadas, se afastam significativamente das disposições e planos de controlo aprovados ou deixaram de ser aplicadas, embora a produção não tenha sido interrompida, toma as medidas necessárias, incluindo a revogação da homologação, para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção seja aplicado de forma correcta.

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Em vigor desde 12/03/2010