1 -O IMTT, I. P., pode isentar um determinado veículo, único ou não, do cumprimento de uma ou mais das disposições do presente Regulamento ou de um ou mais dos actos regulamentares enumerados nos anexos iv ou xi, desde que imponha requisitos alternativos, conforme definidos na alínea ss) do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 -As isenções previstas no número anterior só devem ser concedidas quando o IMTT, I. P., tiver motivos razoáveis para tal.
3 -O IMTT, I. P., efectua ensaios destrutivos, devendo utilizar todas as informações relevantes prestadas pelo requerente que provem a conformidade com os requisitos alternativos.
4 -O IMTT, I. P., aceita qualquer homologação CE de um sistema, componente ou unidade técnica, em vez dos requisitos alternativos.
5 -O pedido de homologação individual deve ser apresentado pelo fabricante, pelo proprietário do veículo ou por representante legal, desde que este esteja estabelecido na Comunidade.
6 -O IMTT, I. P., concede a homologação individual se o veículo estiver conforme com a descrição anexada ao pedido e cumprir os requisitos técnicos que lhe são aplicáveis, emitindo, sem atrasos injustificados, um certificado de homologação individual.
7 -A configuração do certificado de homologação individual deve basear-se no modelo de certificado de homologação CE constante do anexo vi e conter, pelo menos, a informação necessária para completar o pedido de matrícula nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, relativo aos documentos de matrícula dos veículos, não devendo aqueles certificados apresentar no cabeçalho a menção «homologação CE de veículo».
8 -Os certificados de homologação individual devem conter o número de identificação do veículo em causa.
9 -A validade de uma homologação individual, concedida pelo IMTT, I. P., é limitada ao território português.
10 -No caso de o requerente pretender vender, matricular ou colocar em circulação noutro Estado membro um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual, o IMTT, I. P., por ter concedido essa homologação, deve emitir, a pedido daquele, uma declaração sobre as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado.
11 -A venda, a matrícula ou a entrada em circulação de um veículo ao qual o IMTT, I. P., tenha concedido uma homologação individual nos termos do disposto no presente artigo são autorizadas pelos outros Estados membros, a não ser que estes tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.
12 -A pedido do fabricante ou do proprietário do veículo, o IMTT, I. P., concede uma homologação individual a um veículo que cumpra o disposto no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv ou no anexo xi, consoante o caso.
13 -No caso referido no número anterior, o IMTT, I. P., aceita a homologação individual e permite a venda, a matrícula e a entrada em circulação do veículo.
14 -As disposições constantes do presente artigo podem ser aplicadas a veículos homologados nos termos do presente Regulamento que tenham sido modificados antes da sua primeira matrícula ou entrada em circulação.