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Artigo 29.ºNão conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas com o modelo ou tipo homologados

Vigente desde: 12/03/2010
1 -No caso de o IMTT, I. P., determinar que os novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de certificado de conformidade ou que ostentam marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo que homologou, deve tomar as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, a revogação da homologação, para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos se tornem conformes com o modelo ou tipo homologados, devendo notificar as entidades homologadoras dos outros Estados membros das medidas tomadas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não há conformidade com o modelo ou tipo homologados se forem encontradas discrepâncias em relação aos elementos contidos no certificado de homologação CE ou no dossier de homologação.
3 -Não deve considerar-se que um veículo não está conforme com o modelo homologado se as margens de tolerância previstas pelos actos regulamentares aplicáveis forem respeitadas.
4 -No caso de o IMTT, I. P., demonstrar que os novos veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de certificado de conformidade ou que ostentam marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo homologados, pode solicitar ao Estado membro que concedeu a homologação CE que verifique se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuam a estar conformes com o modelo ou tipo homologado, devendo, após recepção de um pedido desta natureza, o Estado membro em causa tomar as medidas devidas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido.
5 -O IMTT, I. P., solicita ao Estado membro que concedeu a homologação do sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos em produção se tornem novamente conformes com o modelo homologado, nos seguintes casos:
a)Homologação CE de um veículo, em que a não conformidade do veículo se deve exclusivamente à não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica;
b)Homologação em várias fases, em que a não conformidade de um veículo completado se deve exclusivamente à não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que é parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto.
6 -Após recepção de um pedido desta natureza, o Estado membro em causa deve tomar as medidas devidas, se necessário em cooperação com o IMTT, I. P., o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido.
7 -No caso de ser demonstrada a não conformidade, a entidade homologadora do Estado membro que concedeu a homologação CE do sistema, componente ou unidade técnica ou do veículo incompleto em causa deve tomar as medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
8 -O IMTT, I. P., deve informar as entidades homologadoras dos outros Estados membros, no prazo de 20 dias, de qualquer revogação de uma homologação CE e dos respectivos fundamentos.
9 -Se o Estado membro que concedeu a homologação CE contestar a falta de conformidade de que foi notificado, os Estados membros em causa esforçam-se por resolver o diferendo, sendo a Comissão informada desse facto.

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Em vigor desde 12/03/2010