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Artigo 30.ºVenda e entrada em circulação de peças ou equipamentos susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais

Vigente desde: 12/03/2010
1 -O IMTT, I. P., só deve permitir a venda, a colocação à venda ou a entrada em circulação de peças ou equipamentos que sejam susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental, se tais peças ou equipamentos tiverem sido autorizados por uma entidade ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 13 do presente artigo.
2 -As peças ou equipamentos objecto da autorização referida no número anterior figuram na lista a estabelecer no anexo xiii do presente Regulamento, sendo a decisão precedida de uma avaliação que dá origem a um relatório e tenta estabelecer um equilíbrio justo entre os seguintes elementos:
a)A existência de um risco grave para a segurança ou para o desempenho ambiental dos veículos em que são montadas as peças ou equipamentos em causa; e
b)O impacto nos consumidores e nos fabricantes, no mercado pós-venda, da imposição ao abrigo do presente artigo de uma eventual exigência de autorização para as peças ou equipamentos em causa.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a)Às peças ou equipamentos de origem abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, nem às peças ou equipamentos homologados nos termos de um dos actos regulamentares enumerados no anexo iv, salvo se essas homologações disserem respeito a aspectos que não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 1;
b)Às partes ou equipamentos produzidos exclusivamente para veículos de competição que não circulem na via pública.
4 -No caso de as peças ou equipamentos enumerados no anexo xiii terem uma utilização dupla, isto é, para veículos de competição e para veículos que circulam em estrada, não podem ser vendidos nem destinados à venda ao público para serem utilizados ou montados em veículos que circulam na via pública, salvo se satisfizerem os requisitos enunciados no presente artigo.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o fabricante das peças ou equipamentos deve apresentar ao IMTT, I. P., um relatório de ensaio, elaborado por um serviço técnico designado, que certifique que as peças ou equipamentos para os quais é solicitada autorização satisfazem os requisitos exigidos, nomeadamente em matéria de segurança, protecção do ambiente e, se necessário, normas de ensaio.
6 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o fabricante só pode apresentar um pedido por tipo e por peça, junto de apenas uma entidade homologadora, devendo o pedido incluir elementos pormenorizados sobre o fabricante das peças ou equipamentos e sobre o tipo, a identificação e os números das peças ou equipamentos para os quais é solicitada autorização, bem como o nome do fabricante do veículo, o modelo do veículo e, se for caso disso, o ano de fabrico ou quaisquer outras informações que permitam identificar o veículo no qual se destinam a ser montadas as peças ou equipamentos em causa.
7 -No caso de o IMTT, I. P., considerar, tendo em conta o relatório de ensaio e outros elementos de prova, que as peças ou equipamentos em causa satisfazem os requisitos referidos no n.º 5 emite um certificado ao fabricante que autorize a venda, a colocação à venda ou a montagem em veículos na Comunidade das peças ou equipamentos em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do presente artigo.
8 -As peças e elementos de equipamento autorizados ao abrigo do presente artigo devem ser adequadamente marcados.
9 -O fabricante deve informar, de imediato, o IMTT, I. P., de quaisquer alterações que afectem as condições em que o certificado de homologação foi emitido, decidindo o IMTT, I. P., se o certificado deve ser revisto ou reemitido e se são necessários novos ensaios.
10 -Cabe ao fabricante a responsabilidade de garantir que as peças e equipamentos são produzidos e continuam a ser produzidos nas condições em que o certificado foi emitido.
11 -O IMTT, I. P., deve, antes de emitir a autorização, verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo da conformidade da produção.
12 -No caso de o IMTT, I. P., constatar que as condições de emissão da autorização deixaram de estar preenchidas, solicita ao fabricante que tome as medidas necessárias para garantir que as peças ou equipamentos passem de novo a estar em conformidade com a autorização, revogando, se for caso disso, a autorização.
13 -Qualquer desacordo entre o IMTT, I. P., e outra entidade homologadora de um Estado membro em relação aos certificados a que se refere o n.º 5 deve ser submetido à apreciação da Comissão.
14 -O presente artigo não é aplicável a peças ou elementos de equipamento enquanto os mesmos não figurarem no anexo xiii do presente Regulamento.
15 -Para qualquer entrada ou grupo de entradas no referido anexo xiii é fixado um período transitório razoável, a fim de permitir que o fabricante da peça ou equipamento solicite uma autorização e a obtenha, podendo, simultaneamente, ser fixada uma data, se for caso disso, para a exclusão da aplicação do presente artigo a peças e equipamentos destinados a veículos homologados antes dessa data.
16 -Enquanto não for tomada uma decisão quanto a saber se uma peça ou um elemento de equipamento deve ou não ser incluído na lista a que se refere o n.º 1, o IMTT, I. P., pode manter em vigor as disposições nacionais respeitantes às peças ou equipamentos que sejam susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.
17 -No momento em que seja tomada uma decisão, as disposições nacionais aplicáveis às peças e equipamentos em causa caducam.
18 -Os Estados membros devem abster-se de aprovar novas disposições nacionais relativas a peças e equipamentos susceptíveis de comprometer o bom funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou o seu desempenho ambiental.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2010