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Artigo 32.ºNotificação das decisões e vias de recurso

Vigente desde: 12/03/2010
1 -Qualquer decisão tomada ao abrigo das disposições de execução do presente Regulamento ou qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação CE, de recusa de matrícula ou de proibição de vendas deve ser devidamente fundamentada.
2 -A decisão deve ser notificada ao interessado, com indicação das vias de recurso e respectivos prazos previstos na legislação em vigor.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/03/2010