1 -O fabricante do veículo deve disponibilizar aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas todas as informações, incluindo, se for caso disso, os desenhos especificamente indicados no anexo ou apêndice de um acto regulamentar, que sejam necessárias para a homologação CE de componentes ou unidades técnicas ou para a obtenção da autorização prevista no artigo 30.º do presente Regulamento.
2 -O fabricante do veículo pode impor aos fabricantes de componentes e unidades técnicas um acordo vinculativo destinado a proteger a confidencialidade de qualquer informação que não seja do domínio público, nomeadamente a informação relacionada com direitos de propriedade intelectual.
3 -O fabricante de componentes ou unidades técnicas, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação CE que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º, inclua restrições quanto à utilização do componente ou da unidade técnica em causa e ou condições especiais de montagem, deve prestar ao fabricante do veículo todas as informações detalhadas a esse respeito.
4 -No caso de um acto regulamentar o previr, o fabricante de componentes ou unidades técnicas deve fornecer, em conjunto com os componentes ou unidades técnicas que produz, instruções relativas às restrições quanto à utilização e ou às condições especiais de montagem.