1 -Sempre que o IMTT, I. P., designe um serviço técnico, este deve cumprir o disposto no presente Regulamento.
2 -Os serviços técnicos devem efectuar ou supervisionar os ensaios exigidos para a homologação ou as inspecções especificados no presente Regulamento ou num dos actos regulamentares enumerados no anexo iv, salvo quando sejam expressamente autorizados procedimentos alternativos, não podendo os serviços técnicos efectuar ensaios nem inspecções para os quais não tenham sido devidamente designados.
3 -Os serviços técnicos enquadram-se numa ou mais das seguintes quatro categorias de actividades, em função das suas competências:
a)Categoria A: serviços técnicos que efectuam nas suas próprias instalações os ensaios referidos no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv;
b)Categoria B: serviços técnicos que supervisionam os ensaios referidos no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv efectuados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;
c)Categoria C: serviços técnicos que avaliam e inspeccionam regularmente os métodos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante;
d)Categoria D: serviços técnicos que supervisionam ou efectuam ensaios ou inspecções no âmbito da fiscalização da conformidade da produção.
4 -Os serviços técnicos devem demonstrar que dispõem de competências adequadas, conhecimentos técnicos especializados e experiência comprovada nos domínios específicos abrangidos pelo presente Regulamento e pelos actos regulamentares enumerados no anexo iv.
5 -Para além do disposto no número anterior, os serviços técnicos devem cumprir as normas constantes do anexo v-A que sejam aplicáveis às actividades que exercem, não se aplicando este requisito, no entanto, à última fase do procedimento de homologação em várias fases a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
6 -O IMTT, I. P., pode agir como serviço técnico para uma ou mais das actividades a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
7 -Um fabricante ou um subcontratante agindo em nome daquele pode ser designado como serviço técnico para as actividades da categoria A, no que diz respeito aos actos regulamentares enumerados no anexo xv do presente Regulamento.
8 -As entidades a que se referem os n.os 6 e 7 devem cumprir o disposto no presente artigo.
9 -Os serviços técnicos de países terceiros não designados nos termos do n.º 7 do presente artigo só podem ser notificados ao abrigo do artigo 40.º no âmbito de um acordo bilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa.