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Artigo 39.ºAvaliação das competências

Vigente desde: 12/03/2010
1 -As competências referidas no artigo anterior devem ser atestadas por um relatório de avaliação elaborado por uma entidade competente, podendo esse relatório incluir um certificado de acreditação emitido por um organismo de acreditação.
2 -A avaliação na qual se baseia o relatório referido no número anterior é efectuada nos termos do disposto no anexo v-B do presente Regulamento, sendo o referido relatório revisto após um período máximo de três anos.
3 -O relatório de avaliação deve ser comunicado à Comissão, a pedido desta.
4 -O IMTT, I. P., no caso de agir como serviço técnico atesta o cumprimento dos requisitos mediante a apresentação de documentos comprovativos.
5 -A verificação do cumprimento inclui uma avaliação da actividade em causa efectuada por inspectores independentes, podendo estes pertencer à mesma organização, desde que sejam geridos autonomamente em relação ao pessoal que realiza a actividade avaliada.
6 -Um fabricante ou um subcontratante agindo em nome daquele, designado como serviço técnico, deve cumprir as disposições aplicáveis do presente artigo.

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Em vigor desde 12/03/2010