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Artigo 13.ºDisposições transitórias

RevogadoVigente desde: 29/10/2015
1 -No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e a data da celebração do contrato de gestão referido no artigo 4.º, o ISS, I. P., suporta, a título de adiantamento, como operação orçamental, todos os encargos decorrentes do normal funcionamento dos estabelecimentos integrados, incluindo as remunerações dos trabalhadores abrangidos.
2 -Compete à SCML proceder à transferência para o ISS, I. P., no prazo de 60 dias após a celebração do contrato de gestão, das verbas correspondentes aos compromissos financeiros assumidos pelo ISS, I. P., nos termos do número anterior.
3 -No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e a data da celebração do contrato de gestão, a receita cobrada é registada pelo ISS, I. P., como operação orçamental.
4 -No prazo de 60 dias após a celebração do contrato de gestão, o ISS, I. P, transfere para a SCML as verbas correspondentes à receita cobrada, nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/10/2015

Decreto-Lei n.º 240/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)