Artigo 13.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
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1 - O conselho consultivo é a estrutura de consulta do Fundo, a quem compete:
a) Analisar e emitir opinião sobre a estratégia de investimento do Fundo;
b) Analisar e emitir opinião sobre as grandes linhas de orientação em função dos objetivos preconizados, sugerindo novas áreas de atuação a serem cobertas;
c) Propor medidas que possam melhorar a adequação do Fundo aos seus objetivos e políticas prosseguidas.
2 - A composição do conselho consultivo é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, devendo ser composto por todas as entidades que financiam o Fundo e, por entidades públicas e privadas que atuem, de forma relevante, nas áreas de atuação do Fundo.
3 - Podem ser designadas para o conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito nas áreas de atuação do Fundo, até ao número de um terço do total dos seus membros;
4 - Os membros do conselho consultivo do Fundo não são remunerados e não têm direito a qualquer ajuda de custo, senha de presença ou despesa de representação.