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Artigo 13.ºConselho consultivo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/08/2023
1 -O conselho consultivo é a estrutura de consulta do Fundo, a quem compete:
a)Analisar e emitir opinião sobre a estratégia de investimento do Fundo;
b)Analisar e emitir opinião sobre as grandes linhas de orientação em função dos objetivos preconizados, sugerindo novas áreas de atuação a serem cobertas;
c)Propor medidas que possam melhorar a adequação do Fundo aos seus objetivos e políticas prosseguidas.
2 -A composição do conselho consultivo é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, devendo ser composto por todas as entidades que financiam o Fundo, pela Direção-Geral de Política do Mar, que preside, e por entidades públicas e privadas que atuem, de forma relevante, nas áreas de atuação do Fundo.
3 -Podem ser designadas para o conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito nas áreas de atuação do Fundo, até ao número de um terço do total dos seus membros;
4 -Os membros do conselho consultivo do Fundo não são remunerados e não têm direito a qualquer ajuda de custo, senha de presença ou despesa de representação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/08/2023

Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/03/2016 a 21/08/2023