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Artigo 14.ºFiscal único

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/08/2023
1 -O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 -O fiscal único é designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
3 -Compete ao fiscal único:
a)Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b)Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c)Manter informado o diretor e o conselho consultivo sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelo diretor ou pelo conselho consultivo.
4 -O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
5 -No caso de cessação do mandato o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2023

Decreto-Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(22/08/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2021 a 21/08/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 29/12/2021

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