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Artigo 14.ºRenúncia à licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
1 -O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à licença que lhe tenha sido atribuída.
2 -O aviso de renúncia à licença é apresentado por escrito junto da Autoridade Espacial, com uma antecedência não inferior a 120 dias, no caso de licença de operações espaciais, e de 180 dias no caso de licença de operação de centro de lançamento, relativamente à data pretendida para a renúncia produzir efeitos, salvo se aquela entidade autorizar expressamente num prazo menor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2019 a 01/02/2024

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