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Artigo 16.ºRegisto de objetos espaciais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
1 - São objeto de registo pela e junto da Autoridade Espacial os objetos espaciais relativamente aos quais a República Portuguesa seja o Estado de lançamento, de acordo com as suas obrigações internacionais.
2 - O registo contém a seguinte informação:
a) Indicação do operador de lançamento responsável;
b) Indicação do proprietário e do operador de comando e controlo responsável;
c) Designação do objeto espacial, número de registo e número de alocação de frequências atribuído pelas entidades competentes;
d) Data e local do lançamento;
e) Parâmetros orbitais básicos, incluindo período nodal, inclinação, apogeu e perigeu;
f) Função geral do objeto espacial.
g) Outras informações que venham a ser consideradas necessárias ou úteis no âmbito do registo internacional de objetos espaciais.
3 - São também objeto de inscrição no registo junto da Autoridade Espacial, sempre que o mesmo não tenha sido efetuado ao abrigo dos números anteriores:
a) Os objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo sejam licenciados em Portugal, incluindo as suas características técnicas e especificações, sendo o respetivo operador o responsável pela promoção do registo;
b) A transferência da titularidade de quaisquer objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo esteja licenciado no âmbito do presente decreto-lei, sendo o respetivo transmitente responsável pela promoção do registo;
c) O fim da vida útil de um objeto espacial cuja operação e controlo estivesse licenciada em Portugal, sendo o respetivo operador de comando e controlo responsável pela promoção do registo;
4 - A Autoridade Espacial densifica, em regulamento, os elementos a registar nos termos do número anterior e pode ainda determinar a obrigação de disponibilização de elementos adicionais aos previstos nos números anteriores, incluindo os necessários para o cumprimento de regras ou resoluções internacionais supervenientes.
5 - O operador deve submeter a informação para o registo à Autoridade Espacial no prazo de dois dias após o lançamento do objeto espacial ou do facto relevante para efeitos de inscrição, atualização ou alteração da informação constante do registo.
6 - Qualquer atualização ou alteração da informação constante do registo deve ser também notificada pelo operador à Autoridade Espacial no prazo de dois dias.
7 - O registo de objetos espaciais é público, devendo a Autoridade Espacial desenvolver mecanismos de proteção da informação comercialmente sensível ou classificada que possa constar do mesmo.
8 - A Autoridade Espacial, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, comunica ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas todas as informações necessárias para o registo de objetos espaciais junto da Organização das Nações Unidas, nos termos das obrigações internacionais aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2019 a 01/02/2024

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