1 -Sem prejuízo de outros regimes de responsabilidade legalmente aplicáveis, os operadores são responsáveis pelos danos causados no exercício da atividade espacial, nos seguintes termos:
a)Responsabilidade objetiva por danos causados pelo objeto espacial na superfície da Terra ou a aeronaves em voo; e
b)Responsabilidade em caso de culpa por danos fora do âmbito da alínea anterior.
2 -Quando a República Portuguesa, nos termos das obrigações internacionais a que está vinculada, seja responsabilizada por quaisquer danos causados por um objeto espacial, o Estado tem direito de regresso sobre o operador que, nos termos do presente decreto-lei, é responsável por esse objeto espacial, até aos limites previstos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia.
3 -O limite do direito de regresso do Estado não se aplica se o operador for responsável nos termos da alínea b) do n.º 1 a título de dolo ou culpa grave ou incumprir o disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 9.º