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Artigo 23.ºObrigações dos operadores em matéria de supervisão e fiscalização

Vigente desde: 02/02/2024
Os operadores ficam obrigados, relativamente à Autoridade Espacial, a:
a) Permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos seus aparelhos e instrumentos;
b) Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das suas funções de supervisão e fiscalização;
c) Manter, nas suas instalações em Portugal, um arquivo devidamente organizado e atualizado, contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes às atividades espaciais por si prosseguidas e ao processo de licenciamento e qualificação prévia, nomeadamente todas as licenças, atestados e pareceres emitidos nesse âmbito, os relatórios de fiscalização e os demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte da Autoridade Espacial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024