1 - Constituem contraordenações os seguintes factos:
a) A prossecução de atividades espaciais por operadores sem a respetiva licença;
b) O incumprimento, pelo operador titular da licença, das condições que lhe garantiram a atribuição da licença, previstas no artigo 7.º e no artigo 9.º-B, bem como das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 9.º-E e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento;
c) O não registo de objetos espaciais, em violação do artigo 16.º;
d) A não contratação ou manutenção de seguro, em violação do disposto no artigo 19.º;
e) A não participação de incidentes e acidentes, a participação com informação falsa ou incorreta, ou a comunicação não atempada, em violação do artigo 20.º;
f) O incumprimento das obrigações em matéria de supervisão e fiscalização, em violação do artigo 23.º;
g) A submissão de informação falsa ou incorreta no âmbito do processo de licenciamento ou de qualificação prévia, em violação dos artigos 5.º, 7.º e 9.º-B;
h) A submissão de informação falsa ou incorreta para o registo de objetos espaciais, em violação do artigo 16.º;
i) A transmissão de licença em violação das condições previstas no artigo 11.º;
j) A não submissão de informação, ou a submissão de informação falsa ou incorreta, para a obtenção de outras autorizações, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 9.º-C;
k) A não atualização da informação no âmbito da qualificação prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
l) A não comunicação da transferência do objeto espacial ou a submissão de informação falsa ou incorreta, em violação do artigo 17.º;
m) A não notificação prévia das operações espaciais, em violação do n.º 3 do artigo 6.º;
n) A realização de operações espaciais ao abrigo da licença global ou da licença conjunta múltipla, sem validação, pela Autoridade Espacial, da conformidade da informação constante do certificado de qualificação prévia extinto com o disposto no presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 8.º;
o) O não cumprimento de determinações da Autoridade Espacial adotadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) e nas alíneas n) e o) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3740,98 e de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 5000 a (euro) 25 000, consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou coletiva.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas j), l) e m) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 750 e de (euro) 2500 a (euro) 15 000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas g), i) e k) do n.º 1 são puníveis com:
a) Coima de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 5000 a (euro) 25 000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, se:
i) Para as contraordenações previstas nas alíneas g) e i), a informação falsa ou incorreta tenha sido determinante na decisão de concessão ou manutenção da licença, de qualificação prévia ou de autorização para a transmissão da licença;
ii) Para as contraordenações previstas na alínea k), a não atualização da informação tenha sido determinante para a manutenção da qualificação prévia;
b) Coima de (euro) 250 a (euro) 750 e de (euro) 2500 a (euro) 15 000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, se:
i) Para as contraordenações previstas nas alíneas g) e i), a informação falsa ou incorreta não tenha sido determinante na decisão de concessão ou manutenção da licença, de qualificação prévia ou de autorização para a transmissão da licença;
ii) Para as contraordenações previstas na alínea k), a não atualização da informação não tenha sido determinante para a manutenção da qualificação prévia.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Em caso de tentativa ou negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos para metade.
8 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, que é aplicável a tudo quanto não se encontre regulado no presente decreto-lei.