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Artigo 11.ºRegisto de óbito

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado através de mensagem de correio eletrónico a enviar para o endereço eletrónico de qualquer conservatória do registo civil, sendo disponibilizado no sítio na Internet do IRN, I. P, um modelo de mensagem, de utilização facultativa, bem como o modelo de auto de declarações de óbito e de verbete estatístico, a remeter em anexo à mensagem, depois de preenchidos com os elementos conhecidos.
2 -A conservatória verifica a existência do certificado médico de óbito no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil e confronta os elementos dele constantes com os declarados na mensagem de correio eletrónico, procedendo ainda às averiguações a que se refere o n.º 3 do artigo 201.º do Código do Registo Civil.
3 -Não se verificando desconformidades, é elaborado o auto de declarações de óbito e o assento de óbito.
4 -A conservatória pode enviar ao declarante, em formato a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, cópia dos documentos referidos no número anterior, por mensagem de correio eletrónico, para que este, também pela mesma via, confirme a sua exatidão ou aponte as inexatidões a serem corrigidas.
5 -Confirmados o assento de óbito e o auto de declarações de óbito, é enviada ao declarante uma mensagem de correio eletrónico comunicando que o assento foi lavrado, contendo em anexo cópia do assento de óbito, em formato a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 -As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, designadamente como guia de enterramento, cópia da mensagem de correio eletrónico e do assento de óbito anexo.
7 -São arquivadas no processo de óbito cópias de todas as mensagens de correio eletrónico.

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2022