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Artigo 12.ºIsenção emolumentar

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
É isento de emolumentos o suprimento de deficiências referente a pedidos de registo efetuados online ou ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e a todos os processos associados à emissão do SCAP por gerentes, administradores e secretários das sociedades.

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2022