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Artigo 13.ºNotificações dos conservadores de registos e dos oficiais de registos

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
As notificações da competência de conservadores de registos e oficiais de registos podem ser efetuadas por correio eletrónico:
a) Por iniciativa do serviço de registo, sem necessidade de prévio consentimento, quando o pedido ou contacto inicial tenha sido estabelecido por aquela via, ou através do sítio na Internet do IRN, I. P., para o endereço indicado pelo interessado;
b) Mediante o consentimento prévio do notificando, nos restantes casos, podendo este ser obtido por contacto prévio por correio eletrónico.

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Revogado desde 01/10/2022