A notificação de quaisquer atos administrativos ou diligências promovidas pelo INPI, I. P., no âmbito de procedimentos por este conduzidos, pode ser efetuada por correio eletrónico, utilizando-se para o efeito, quando aplicável, os endereços que os interessados tiverem comunicado em fases anteriores dos procedimentos.
Artigo 15.º — Notificações do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
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