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Artigo 21.ºBens susceptíveis de classificação

RevogadoVigente desde: 07/11/2001
1 -Os arquivos e os documentos que, pelo seu relevante valor informativo ou probatório, devam merecer especial protecção constituem objecto de classificação pelo Governo, sob proposta do órgão de gestão.
2 -Os bens a que se refere o número anterior podem ser classificados individual ou conjuntamente.
3 -A classificação não afecta o direito de propriedade, mas impede a alteração, divisão ou destruição de arquivos ou de documentos sem aprovação prévia do órgão de gestão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/11/2001

Lei n.º 107/2001 - 1.ª Série(08/09/2001)