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Artigo 22.ºProcesso de classificação

RevogadoVigente desde: 07/11/2001
1 -Compete ao órgão de gestão iniciar o processo tendente à classificação de arquivos ou de documentos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer entidade pública ou privada.
2 -Os pedidos de classificação devem ser acompanhados dos elementos justificativos considerados necessários.
3 -A decisão da abertura do processo de classificação vale como declaração externa de um bem arquivístico em vias de classificação, a partir da data da sua notificação aos respectivos proprietários ou possuidores.
4 -A abertura do processo de classificação implica o averbamento na relação geral dos bens arquivísticos classificados, competindo ao órgão de gestão definir o regime a que fica sujeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/11/2001

Lei n.º 107/2001 - 1.ª Série(08/09/2001)