No prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação deve proceder-se à audição dos proprietários ou possuidores do bem em vias de classificação.
Artigo 24.º — Audição dos proprietários
RevogadoVigente desde: 07/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 07/11/2001
Lei n.º 107/2001 - 1.ª Série(08/09/2001)