1 -O Estado pode exercer, no prazo de 30 dias a contar da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou da realização do leilão ou venda em hasta pública, e através do órgão de gestão, o direito de preferência na venda de um bem arquivístico classificado ou em vias de classificação, obrigando-se a satisfazer o preço e demais condições exigidas até dois meses após o exercício daquele direito, salvo acordo com o interessado em sentido diferente.
2 -A intenção de fazer uso do direito de preferência no caso de alienação em hasta pública e em leilão deve ser manifestada no momento em que seja fixado o preço da arrematação do bem, desde que a comunicação haja ocorrido com a antecedência de 10 dias.
3 -Além do Estado, e depois deste, são também titulares do direito de preferência as autarquias locais em relação aos bens susceptíveis de serem integrados nos arquivos municipais.
4 -Para efeitos do referido no número anterior, em caso de comunicação da intenção de alienação ao órgão de gestão, este notifica o município que possa ter interesse no documento da referida comunicação, no prazo de 10 dias sobre a sua ocorrência, começando a contar o prazo para o exercício da preferência desde essa notificação.
5 -Em caso de a notificação referida no número anterior se verificar em prazo que não permita ao município assegurar o exercício do direito de preferência nos termos do n.º 2, deve o órgão de gestão assegurar o exercício desse direito.
6 -A partir da notificação do exercício do direito de preferência, o bem objecto de alienação pode ser colocado pelo alienante à guarda dos arquivos públicos.