A permuta de bens arquivísticos classificados por outros existentes noutros países que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português depende de autorização, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo sector onde o bem se integra e pela política arquivística, ouvido o órgão de gestão.
Artigo 33.º — Permuta
Vigente desde: 23/01/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/1993