Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºExportação definitiva e temporária

Vigente desde: 23/01/1993
1 -A exportação de bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação carece de autorização do membro do Governo que superintende no património arquivístico, quando for temporária, e deste e do membro do Governo responsável pelo sector onde o bem se integra, quando for definitiva.
2 -A concessão da autorização a que se refere o número anterior é precedida de audição do órgão de gestão e não exime os interessados do cumprimento das restantes formalidades exigidas na lei para o exercício do comércio com o exterior.
3 -O Estado reserva-se o direito à reprodução da documentação e à sua inventariação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993