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Artigo 35.ºDespacho ministerial de autorização

Vigente desde: 23/01/1993
1 -O despacho ministerial de autorização referido no artigo anterior deve ser proferido no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação do requerimento no órgão de gestão.
2 -Findo o prazo referido no número anterior sem ter havido despacho sobre o requerimento, considera-se deferida a autorização.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993