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Artigo 36.ºDeclaração do valor do bem a exportar

Vigente desde: 23/01/1993
1 -A declaração de valor do bem objecto do pedido de exportação definitiva é considerada proposta de venda irrevogável a favor do Estado, sendo o preço da mesma o valor declarado.
2 -Quando a autorização de exportação definitiva não seja concedida, o Estado dispõe do prazo de três meses a contar da data da notificação do despacho de indeferimento para efectuar o pagamento do preço, podendo ser ordenado que o bem sejam imediatamente depositado num arquivo público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993