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Artigo 37.ºPermanência de um bem no estrangeiro

Vigente desde: 23/01/1993
O prazo máximo para um bem classificado ou em via de classificação permanecer, ininterruptamente, no estrangeiro é de um ano, renovável por período de idêntica duração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993