O prazo máximo para um bem classificado ou em via de classificação permanecer, ininterruptamente, no estrangeiro é de um ano, renovável por período de idêntica duração.
Artigo 37.º — Permanência de um bem no estrangeiro
Vigente desde: 23/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1993