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Artigo 38.ºImportação

Vigente desde: 23/01/1993
1 -A importação de documentos classificados ou que venham a ser integrados no património arquivístico classificado, por estarem ligados à história pátria ou reproduzirem a cultura nacional, está isenta de pagamento de quaisquer direitos ou encargos.
2 -Incidindo direitos ou encargos no acto de importação, são os mesmos restituídos após a homologação do parecer que se pronuncie no sentido da classificação.
3 -Tendo o bem gozado da isenção referida no n.º 1, deve ser efectuado, pelo proprietário, manifesto à Direcção-Geral das Alfândegas para efeitos de pagamento dos respectivos direitos ou encargos.
4 -O órgão de gestão deve comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas os despachos que recaíram sobre os processos de classificação de bens arquivísticos para efeito do disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993