1 -A importação de documentos classificados ou que venham a ser integrados no património arquivístico classificado, por estarem ligados à história pátria ou reproduzirem a cultura nacional, está isenta de pagamento de quaisquer direitos ou encargos.
2 -Incidindo direitos ou encargos no acto de importação, são os mesmos restituídos após a homologação do parecer que se pronuncie no sentido da classificação.
3 -Tendo o bem gozado da isenção referida no n.º 1, deve ser efectuado, pelo proprietário, manifesto à Direcção-Geral das Alfândegas para efeitos de pagamento dos respectivos direitos ou encargos.
4 -O órgão de gestão deve comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas os despachos que recaíram sobre os processos de classificação de bens arquivísticos para efeito do disposto nos números anteriores.