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Artigo 39.ºPrevisão penal

Vigente desde: 23/01/1993
1 -Constituem crimes, agravados, de furto, roubo ou dano a violação das disposições reguladoras do património arquivístico que preencham o respectivo tipo legal.
2 -A exportação definitiva de bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação sem a autorização prevista no presente diploma é punida com a pena prevista para o crime de dano agravado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993