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Artigo 40.ºContra-ordenações

Vigente desde: 23/01/1993
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas:
a)A alienação, divisão ou permuta de bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação, em contravenção às regras estipuladas neste diploma;
b)A falta de comunicação, no prazo legalmente determinado, da mudança da titularidade ou detenção;
c)A utilização, manipulação ou difusão de informações sujeitas a regime especial de comunicação;
d)A oposição não justificada ao exame decorrente da função técnico-inspectiva do órgão de gestão;
e)A exportação temporária de arquivos ou documentos classificados ou em via de classificação sem autorização das entidades competentes;
f)O não cumprimento das regras relativas às acções de conservação, de restauro ou de reprodução.
2 -Constitui, também, contra-ordenação punível com coima nos montantes referidos no número anterior a deterioração negligente de documentos de arquivo classificado ou em vias de classificação.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993