Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºRecurso ao exterior

Vigente desde: 25/01/1999
As unidades só podem recorrer a serviços de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento ou da disponibilização de outros meios indispensáveis ao exercício das suas funções, quando aqueles se encontrem, nos termos da legislação em vigor, acreditados para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1999