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Artigo 31.ºRegistos e processos clínicos

Vigente desde: 25/01/1999
1 -É obrigatória a existência, nas unidades, de um registo de todos os utentes atendidos que garanta a confidencialidade dos processos clínicos.
2 -Nos processos clínicos dos utentes são registados, designadamente, os exames, incluindo os exames complementares de diagnóstico prévios à admissão, os tratamentos efectuados, a identificação dos responsáveis pela respectiva prescrição e execução, as datas de tratamento, de internamento e de alta, bem como a situação clínica à data da alta, ou, não tendo havido internamento, à data da observação e outros que se julguem adequados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1999