Ao licenciamento, fiscalização e contraordenações é aplicável o regime estabelecido nos artigos 4.º a 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, considerando-se a referência feita à 'portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde', no n.º 1 do artigo 2.º do diploma mencionado, como uma remissão para o presente diploma, quando se trate de unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de comportamentos aditivos e dependências.
Artigo 57.º-A — Licenciamento, fiscalização e contraordenações
AditadoVigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2016
Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)