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Artigo 59.ºVistoria

RevogadoVigente desde: 09/11/2016
1 -A atribuição da licença de funcionamento é precedida de uma vistoria a efectuar pelos serviços competentes do SPTT, com a colaboração de técnicos da DGS.
2 -Efectuada a vistoria a que se refere o número anterior, deve o SPTT remeter o pedido devidamente instruído e informado ao Ministro da Saúde.
3 -Sempre que o desejem, podem as unidades solicitar ao SPTT vistorias eventuais para obter os respectivos pareceres técnicos do serviço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/11/2016

Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)