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Artigo 60.ºFiscalização

RevogadoVigente desde: 09/11/2016
1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao SPTT, com a colaboração da DGS, fiscalizar a observância das disposições constantes do presente diploma.
2 -A fim de exercer as competências a que se refere o número anterior, pode o SPTT recorrer, sempre que necessário, à colaboração da Inspecção-Geral da Saúde ou a peritos especialmente qualificados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/11/2016

Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)