1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao SPTT, com a colaboração da DGS, fiscalizar a observância das disposições constantes do presente diploma.
2 -A fim de exercer as competências a que se refere o número anterior, pode o SPTT recorrer, sempre que necessário, à colaboração da Inspecção-Geral da Saúde ou a peritos especialmente qualificados.