1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 1000000$00 a 6000000$00, aplicável às unidades privadas de saúde abrangidas pelo presente diploma, as seguintes infracções:
a) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º;
b) A falta de meios humanos e materiais exigíveis segundo as leges artis para o funcionamento das unidades;
c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 7.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 500000$00 a 3000000$00, aplicável às unidades privadas de saúde abrangidas pelo presente diploma, as seguintes infracções:
a) O funcionamento das unidades que não disponham do respectivo regulamento interno, tabela de preços e ou livro de reclamações;
b) A falta de notificação ao SPTT, no prazo de 30 dias, sobre a transferência da titularidade ou da cessão de exploração total ou parcial da unidade de saúde, bem como as alterações das suas estruturas.
3 - Sendo o titular da unidade privada de saúde pessoa singular, os montantes máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a 750000$00.
4 - A negligência é punível.