Artigo 16.º
Directores artísticos
Redação registada como em vigor em 27/04/2007.
Esta redação foi substituída em 18/05/2007. Ver a versão consolidada
1 - O Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado dispõem cada um de um director artístico.
2 - Os directores artísticos são responsáveis pela elaboração da programação respectivamente do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, bem como pela sua execução, após a aprovação pelo conselho de administração.
3 - Os directores artísticos são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair em personalidades de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direcção artísticas das respectivas áreas de actuação.
4 - Os directores artísticos exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
5 - Excepcionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o director artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projectos artísticos fora do OPART, E. P. E.
6 - O mandato dos directores artísticos tem a duração de três anos, podendo ser renovado.
7 - A remuneração do director artístico é fixada no despacho referido no n.º 3.
8 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao director artístico, o mesmo limite se aplicando em relação aos membros do conselho de administração.
9 - Os membros do conselho de administração não podem participar nas reuniões do conselho de administração em que se fixe o montante da remuneração relativa às produções previstas no número anterior que lhes digam respeito.