1 -O Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado dispõem cada um de um director artístico.
2 -Os directores artísticos são responsáveis pela elaboração da programação respectivamente do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, bem como pela sua execução, após a aprovação pelo conselho de administração.
3 -Os diretores artísticos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após conclusão de concurso para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura aprova, por despacho, sob proposta do conselho de administração do OPART, E. P. E.:
a)A carta de missão para o mandato do diretor artístico;
b)O perfil pretendido para o cargo;
c)Os elementos que compõem o júri de seleção;
d)A remuneração a auferir pelos elementos que compõem o júri;
e)O regulamento do concurso.
5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o júri deve ser composto por três ou cinco elementos, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o presidente do conselho de administração do OPART, E. P. E., que preside, e, quando o júri seja composto por cinco elementos, um dos vogais do conselho de administração do OPART, E. P. E.
6 -Os directores artísticos exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
7 -Excepcionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o director artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projectos artísticos fora do OPART, E. P. E.
8 -O mandato dos diretores artísticos tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado sem necessidade de concurso, até duas vezes, por iguais períodos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após proposta fundamentada do conselho de administração do OPART, E. P. E., emitida com a antecedência mínima de nove meses antes do termo do mandato em curso.
9 -Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, o mandato dos diretores artísticos deve iniciar-se a 1 de janeiro de cada ano civil.
10 -Em caso de renúncia do diretor artístico ou de vacatura do cargo antes da data prevista para o termo do mandato, os diretores artísticos podem ser designados, interinamente e sem concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, pelo período máximo de 12 meses, devendo nesse prazo o conselho de administração do OPART, E. P. E., e o membro do Governo responsável pela área da cultura, iniciar e concluir novo concurso, nos termos previstos nos n.os 4 e 5.
11 -Os diretores artísticos do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado são coadjuvados, no exercício das suas funções, cada um, por um adjunto, designado pelo conselho de administração para o período de duração do mandato do respetivo diretor artístico.
12 -A cessação de funções do diretor artístico antes da data prevista para o termo do respetivo mandato determina a cessação de funções do respetivo adjunto.
13 -O conteúdo funcional dos adjuntos é definido pelo conselho de administração do OPART, E. P. E., ouvido o respetivo diretor artístico.
14 -Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao diretor artístico.