1 - Os trabalhadores do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado em regime de contrato individual de trabalho transitam para o OPART, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
2 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço no Teatro Nacional de São Carlos ou na Companhia Nacional de Bailado mantêm-se a prestar serviço nessas situações até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço, caso tal seja confirmado pelo conselho de administração do OPART, E. P. E.