1 -Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, o mutuário fica exonerado do cumprimento das suas obrigações, ficando o prestamista obrigado a indemnizá-lo nos termos do número seguinte.
2 -A indemnização referida no número anterior é a que resultar do valor da avaliação da coisa, deduzida do valor em dívida à data da ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação.