1 -O resgate das coisas dadas em penhor depende do prévio pagamento do capital em dívida, dos juros vencidos e, quando o resgate da coisa se realize na fase de venda, da respetiva taxa de venda.
2 -O resgate referido no número anterior pode ficar condicionado ao pré-aviso de cinco dias úteis pelo mutuário, devendo, nesse caso, ficar convencionado no respetivo contrato.
3 -O disposto no número anterior não se aplica à situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º